Regulamento

Regulamento
Anexo I Estatuto
Anexo II Secç
ões da SIBI


REGULAMENTO

Artigo 1.
O Comité Científico da Fundação Sociedade Internacional de Bioética (designada por SIBI) é o órgão competente para a proposta, organização, realização e desenvolvimento de todos os aspectos científicos dos fins da entidade, de acordo com os artigos 6, 7, 21 e 22.2 dos estatutos da SIBI (ver Anexo I)

Artigo 2.
No desenvolvimento e execução de ditos fins, o Comité Científico actuará de forma absolutamente independente, sempre dentro das disponibilidades económicas da SIBI

Artigo 3.
A sede permanente do Comité Científico da SIBI situar-se-á na cidade de Gijón (Espanha) na Plaza del Humedal número 3.

Artigo 4.
1.- O Comité Científico da SIBI é composto por um mínimo de sete e um máximo de trinta membros.
2.- O mencionado Comité reunir-se-á ao menos uma vez por ano, na sua sede de Gijón, para o desenvolvimento das suas funç
ões. As reuniões terão uma duração aproximada de dois dias.

Artigo 5.
1.- Os membros do primeiro Comité Científico nomearão por meio de votação um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Aceder-se-á aos cargos por maioria simple dos votos emitidos.
2.- O Presidente representará o Comité Científico da SIBI a todos os efeitos, estabelecerá com o Patronato a relaç
ão sinalada nos estatutos da SIBI e receberá o apoio neles regulado para que o Comité Científico possa cumprir os seus fins.
3.- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de vaga, ausência ou doença ou quando este último o autorize por escrito.
4.- O Secretário tomará nota e redigirá a Acta das reuni
ões do Comité Científico.
5. Os mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Secretário ser
ão de quatro anos, podendo apresentarem-se à reeleição nos respectivos cargos uma só vez. No entanto, o Exmo Sr. D. Marcelo Palacios ocupará a Presidência com carácter permanente, sem precisar de reeleição.
6.- Se se produzir alguma vaga nos cargos descritos, o Comité Científico procederá, após proposta e votaç
ão, à sua substituição, na seguinte reunião.

Artigo 6.
1. Os membros do Comité Científico, na sua qualidade, desempenharão seu cargo com carácter honorífico e não retribuído. Contudo, para as reuniões anuais e os congressos que se possam celebrar, as despesas de deslocamento à sede permanente de Gijón e as estadias nessa cidade serão cobertas integralmente pela SIBI.
2.- O Presidente do Comité Científico da SIBI, ou a pessoa que o substituir, será reembolsado pelas despesas que possa vir a assumir aquando da sua representaç
ão em actos, reuniões ou congressos científicos.

Artigo 7.
1.- O Comité Científico poderá nomear um Presidente Honorífico.
2.- Terminado o seu mandato, os Presidentes do Comité Científico passar
ão a exercer o referido cargo com carácter honorífico.
3.- Os Presidentes Honoríficos ser
ão convocados às reuniões do Comité Científico nas mesmas condições que os demais membros.

Artigo 8.
1.- Ao princípio de cada reunião o Comité Científico aprovará a Acta da reunião anterior. Seguidamente, aprovar-se-á a ordem do dia da convocação, que se poderá modificar se assim o propuserem e aprovarem por votação os dois terços do Comité.
2.- Ao termo de cada reuni
ão fixar-se-á a data da seguinte e acordar-se-ão os seus conteúdos e a possível ordem do dia.
3.- As reuni
ões do Comité Científico celebrar-se-ão na sua sede de Gijón e as intervenções efectuar-se-ão em castelhano, inglês e francês, com tradução simultânea.

Artigo 9.
1.- O Comité Científico nomeará entre os seus membros um Conselho de Redacção da revista da SIBI. Este Conselho encarregar-se-á de avaliar os trabalhos que hão de publicar-se na revista, após ter dado conhecimento dos mesmos na sessão plenária do Comité Científico.
2.- O Comité Científico estabelecerá as normas de publicaç
ão de trabalhos na revista.
3.- A revista publicar-se-á, sempre que a SIBI conte com recursos, cada seis meses em castelhano, inglês e francês.
4. A SIBI será responsável pelos custos de publicaç
ão da revista ou da publicação dos textos resultantes das actividades do Comité Científico. Para levar a cabo esta actividade, a SIBI contará também com o apoio da Universidade de Oviedo, que colocará ao seu dispor os seus meios editoriais e de difusão.
5. A revista distribuir-se-á gratuitamente entre os membros do Comité Científico.
6. Os rendimentos que se possam obter pela venda da revista correspondem à SIBI.

Artigo 10.
O Comité Científico poderá organizar entre os seus membros, grupos específicos sobre a problemática da Bioética em Medicina, Biologia, Biodiversidade, Meio Ambiente, Agro-alimentação e outros que se estimarem oportunos. As propostas dos referidos grupos deverão ser debatidas e aprovadas pelo conjunto do Comité Científico.

Artigo 11.
Se as possibilidades económicas da SIBI o permitirem, o Comité Científico poderá encomendar trabalhos sobre matérias concretas, cujo autor ou autores serão remunerados.

Artigo 12.
1.- O Comité Científico poderá convidar às suas reuniões aquelas pessoas ou instituições que destaquem pela sua trajectória no campo da Bioética ou pelo interesse da sua especialização.
2.- Assim sendo, poder
ão assistir às reuniões do Comité Científico os Patronos da SIBI, embora sem participação nem voto nas deliberações científicas

Artigo 13.
1. A SIBI organizará um Congresso Mundial de Bioética cada dois anos.
2.- Os aspectos científicos do Congresso ser
ão exclusivamente da competência do Comité Científico da SIBI. Os aspectos de infra-estrutura e organização do Congresso serão assumidos pela SIBI, que os desenvolverá de uma forma coordenada com as indicações do Presidente do Comité Científico.
3.- As intervenç
ões nos Congressos realizar-se-ão em castelhano, inglês e francês, com tradução simultânea.

Artigo 14
O Comité Científico poderá propor à SIBI a celebração de outro tipo de reuniões como mesas redondas, simpósios, cursos, conferências, etc.

Artigo 15.
1.- O Comité Científico, através da SIBI, proporá as suas próprias resoluç
ões para orientar a elaboração de textos para os distintos níveis do ensino e como apoio aos trabalhos legislativos.
2. A SIBI promoverá a produç
ão de textos de homologação internacional.

Artigo 16.
A SIBI disporá do seu próprio fundo bibliográfico na sua sede de Gijón. Este fundo alimentar-se-á com as aquisições possíveis dentro das suas disponibilidades orçamentais anuais, com as participações voluntárias e com as doações de pessoas físicas ou jurídicas e de instituições públicas.

Artigo 17.
O Comité Científico proporá à SIBI a convocação e concessão de bolsas para o estudo da Bioética e o estabelecimento de prémios nesta matéria.

Artigo 18.
Uma vez instaurado o Prémio SIBI à pessoa ou instituição que destaque pelas suas contribuições à Bioética, a escolha do galardoado será proposta ao Patronato pelo Comité Científico. O Prémio entregar-se-á durante a celebração dos Congressos Mundiais da SIBI.

Artigo 19.
1. Poderão obter a condição de Sócios do Comité Científico as pessoas jurídicas interessadas na Bioética que assim o solicitarem e prévia aprovação do Comité Científico. Tal condição implica o pagamento de uma quota anual estabelecida pelo Comité Científico.
2. Os Sócios n
ão formarão parte do Comité Científico.
3. Os rendimentos que se obtiverem com as participaç
ões dos Sócios corresponderão à Fundação.

ANEXO I
ESTATUTOS DA SIBI
Artigo 6. Finalidades

    A Fundação SIBI tem por objecto promover, apoiar, difundir e consolidar o conhecimento da Bioética, com a finalidade da sua plena aplicação nos campos da Ciência médica, biológica e tecnológica. Além disso, procurará o desenvolvimento jurídico da Bioética, quer a nível nacional quer internacional. Também promoverá a análise dos problemas concretos da aplicação dos avanços científicos, e especialmente da Biomedicina e da Biotecnologia, desde os pontos de vista ético, legal e social.
    Para o cumprimento dos referidos fins, a Fundaç
ão SIBI desenvolverá, a título indicativo e não exaustivo, as seguintes actividades.

a) Organização, execução ou participação nos congresos, jornadas, seminários, colóquios, masters, conferências e debates em que se abordem questões relacionadas com a Bioética.

b) Organizar e participar em exposições científicas e qualquer actividade desse género em que, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, possam intervir ou estar interessados sectores ou movimentos relacionados ou representativos da Bioética.

c) Organização e/ou execução de iniciativas de formação em matéria de Bioética

d) Organização, execução ou participação na elaboração e edição de textos sobre Bioética que, preferentemente, se possam incluir e servir nos diversos níveis educativos nacionais e supranacionais.

e) Organização, execução ou participação na elaboração e edição de publicações relacionadas com a Bioética

f) Estimular o interesse dos cidadãos relativo ao intercâmbio de opiniões objectivo e democrático acerca da Bioética.

g) Contrastar critérios e experiências a nível nacional e supranacional com as distintas administrações, instituições, agrupações, associações, entidades e sociedades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, quando isso possa contribuir em benefício dos conhecimentos da Bioética.

h) Realizar actuações de apoio ou colaboração com as distintas administrações, instituições, agrupações, associações, entidades e sociedades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para fomentar um maior conhecimento da Bioética.

i)                    Estudar, fixar, desenvolver e estabelecer as convenções de participação e cooperação com outras instituições, administrações, agrupações, associações, entidades e sociedades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que se tornem necessárias para alcançar os fins da entidade.

j) Criar um fundo documental sobre Bioética.

k) Conceder ajudas económicas de todo tipo, e particularmente bolsas de estudos, para todas aquelas actividades que possam contribuir à finalidade prevista, por si próprias ou por meio de acordos com organismos públicos ou privados.

.l) Realizar campanhas informativas sobre aspectos relacionados com a Bioética

ll) Promover ou realizar todas as restantes actuações que possam fomentar o desenvolvimento e a consolidação do conhecimento e a regulação da Bioética.


Artigo 7. Liberdade de actuaç
ão
O Patronato ou quem por ele for designado terá plena liberdade para determinar as actividades da Fundaç
ão visando a consecução daqueles objectivos concretos que a seu ver e dentro do cumprimento dos seus fins, forem os mais adequados ou indicados em cada momento.

Artigo 21. Comité Científico da SIBI

1. A Fundaç
ão contará com um órgão consultivo denominado Comité Científico, composto por personalidades de reconhecida experiência em qualquer aspecto relacionado com os fins da entidade.
2. Corresponde a este órg
ão, dentro das actividades da Fundação enumeradas no artigo 6 dos presentes Estatutos, a proposta, organização, realização e desenvolvimento de todos os aspectos científicos destas últimas.
3. A sua composiç
ão e as normas sobre as competências, o seu funcionamento, a forma de designação e renovação dos seus membros, serão aquelas que se estabelecerem através de um regulamento de funcionamento que aprovará o Patronato na sua primeira reunião, após a constituição da Fundação SIBI. Inicialmente, e sem prejuízo das posteriores decisões que adoptar o Patronato, o Comité Científico será constituído por um mínimo de sete e um máximo de trinta membros nacionais e estrangeiros nomeados sobre proposição do presidente do Patronato ou do patrono em que delegar esse poder. Assim sendo, o Comité reunir-se-á ao menos uma vez por ano numas jornadas de trabalho que terão uma duração aproximada de dois dias.
4. Os membros deste órg
ão desempenharão a sua função com carácter honorífico e não retribuído, na sua qualidade.

Artigo 22. Delegaç
ão de facultades do Patronato
O Patronato delega ao Comité Científico todas as tarefas de proposta, organizaç
ão, desenvolvimento e realização das actividades enumeradas no artigo 6 dos presentes Estatutos, no que diz respeito aos aspectos científicos, encarregando-se somente da execução dos aspectos administrativos e económicos das referidas actividades.

ANEXO II
SECÇÕES DA SIBI

1. Natureza jurídica
a. Cada Secção da SIBI terá dependência jurídica da SIBI matriz (Sociedade Internacional de Bioética), com sede em Gijón, Espanha (denominada SIBI).
b. Respeitará nas suas decis
ões e actividades os fins fundacionais da SIBI.
c. Gozará de autonomia de gest
ão e financeira, sob a sua própria responsabilidade. No entanto, a SIBI poderá contribuir economicamente à realização de actividades concretas de acordo com as suas possibilidades.
d. Utilizará o nome e o logotipo oficiais da SIBI em todos os documentos, actos e difus
ões da Secção, fazendo constar a sede oficial da SIBI. Neles também acrescentará o nome específico da Secção e o endereço da sua própria sede oficial.
e. As normas de funcionamento ser
ão aquelas estabelecidas no Regulamento do Comité Científico da SIBI, salvo o art. 4º, que ficará em suspenso durante um prazo máximo de três anos desde a criação da Secção, sem prejuízo daquilo que a este respeito possa estabelecer o Secretariado da Secção; e do art. 5º, que se adaptará àquilo que é indicado mais abaixo.
f. As actividades previstas nos artigos 13, 15, 17 e 18 do Regulamento do Comité Científico da SIBI realizar-se-
ão prévia aprovação do seu Comité Científico, com as adaptações que o referido Comité considere oportunas e prévio exame das proposições que apresentar o Secretariado da Secção.
g. Quando na opini
ão da SIBI, se produzir no seio da Secção um desvio essencial dos seus fins fundacionais, ou um incumprimento reiterado e grave do Regulamento do Comité Científico, ela poderá acordar a sua desvinculação da Secção, com a correspondente privação de uso do seu nome, logotipo e demais distintivos que a identifiquem e dos meios que possa ter fornecido.

2. Estrutura organizativa
a. Cada Secç
ão contará com um Secretariado e um Comité Científico.
b. Secretariado:
i. Constará de três membros de países distintos e será nomeado pela SIBI. O Presidente e o Vice-Presidente exercer
ão por um período de três anos, podendo alternar internamente nestes cargos. Poderão ser renovados ao cabo de dito período pela SIBI.
ii. O Secretariado exercerá as funç
ões de direcção e coordenação do Comité Científico da Secção, bem como as de comunicação e coordenação com a SIBI.
c. Comité Científico da Secç
ão:
i. Terá um número mínimo de sete membros e máximo de trinta. Os seus membros ser
ão nomeados pela SIBI, após proposição do
Secretariado da Secç
ão.
ii. O Comité Científico reunir-se-á para estudar os temas propostos pelo Secretariado, com a periodicidade que estabelece o art. 4º do Regulamento do Comité Científico, sem prejuízo da previs
ão transitória efectuada mais acima e com as demais funções que lhe otorga o Regulamento.
d. Coordenaç
ão com a SIBI:
i. O Presidente do Comité Científico ou quem o represente poderá assistir às reuni
ões do Secretariado da Secção correspondente, com voz mas sem voto.
ii. Os membros do Comité Científico da SIBI matriz poder
ão assistir às reuniões do Comité Científico da Secção ou Capítulo correspondente, com voz mas sem voto.
iii. Com o fim de poder exercer o previsto nos dois parágrafos anteriores, comunicar-se-
ão à SIBI matriz com pelo menos quinze dias de antecedência as reuniões que se irão celebrar.
iv. Os membros do Secretariado e do Comité Científico de cada Secç
ão poderão ser convidados para assistir às reuniões do Comité Científico da SIBI, com voz mas sem voto.
v. Os assuntos e pedidos da Secç
ão que devam ser examinados e aprovados pelo Comité Científico da SIBI serão remetidos pelo seu Secretariado com suficiente antecedência aquando da sua reunião anual.
e. Sede da Secç
ão: O Secretariado da Secção decidirá e comunicará à SIBI a localização da sua sede oficial, bem como as mudanças que a esse respeito se possam vir a produzir.

(Documento redigido por Carlos Mª Romeo e Salvador D. Bergel, com sugestões de Marcelo Palacios. Aceite pelo Patronato da SIBI a 23 de dezembro de 2002, posto em conhecimento do Comité Científico e ratificado na sua reunião de 28 de janeiro de 2003 em Estrasburgo, é acordado que se adjunte ao Regulamento do Comité Científico da SIBI como ANEXO)

Nota: As modificações do Regulamento original de 1997 foram adoptadas por unanimidade nas reuniões do Comité Científico celebrado a 15 de dezembro de 2000, a 30 de setembro de 2002 e a 28 de fevereiro de 2003, e ratificadas pelo Patronato da Fundação “Sociedade Internacional de Bioética (SIBI)” nas suas reuniões de dezembro de 2002  e junho de 2003.

bioetica@sibi.org
Sociedad Interncional de Bioética